Artigo 344 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Ação declaratória de inexistência de filiação legítima decorrente de falsidade ideológica.

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA ---- VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIRCUNCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE -------/-- JOANINHA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF nº ---------, residente e domiciliado…
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