Artigo 344 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Pagamento em consignação

A via normal de extinção das obrigações é através do pagamento ou cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor perante o credor. Quando isto não ocorre, o código civil concede ao devedor a…
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Irmão é parte legítima para pleitear anulação de registro da irmã

Tribunal reconhece legitimidade de irmão para anular registro de nascimento da irmã por falsidade ideológica (Fonte: www.stj.jus.br ) A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,…
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EMENTA Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade…
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