Parágrafo 1 Artigo 284 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Julio Martins, Advogado
há 3 anos

Meu marido faleceu mas trabalhava. Tenho direito à Revisão do FGTS dele?

As verbas relativas ao FGTS podem ser levantadas pelos herdeiros, na forma da Lei 6.858 /80 (assim como os valores do Fundo de Participação PIS - PASEP , bem como os valores devidos pelos…
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