Artigo 476 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Página 3577 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 10 de Maio de 2024

ADVOGADO PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN(OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO KIRIN SOCCER S/S LTDA ADVOGADO ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI(OAB: XXXXX/SP) ADVOGADO JANAINA CARDIA TEIXEIRA(OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO…
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Página 2083 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Maio de 2024

ADVOGADO ODILIO GONCALVES DIAS NETO(OAB: 19519/ES) RECLAMADO SM SOLUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SACRAMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado…
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Página 2084 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Maio de 2024

Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 10 de maio de 2024. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-XXXXX-09.2024.5.17.0015 RECLAMANTE FRANCIDETE ARAGAO DE…
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Página 1744 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Maio de 2024

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Página 1741 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Maio de 2024

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Página 697 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Maio de 2024

Melhor analisando os autos, verifico que a autora foi dispensada em 04.08.2023 (id 68f8b0e). A reclamante solicitou auxílio por incapacidade temporária em 30.08.2023 (id 1a104aa), após a dispensa,…
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