Inciso IV do Artigo 212 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
IV - presunção;

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