Artigo 193 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Filipe Farias, Estudante de Direito
há 7 meses

Recurso de Apelação

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ano passado

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Uma distinção sob à ótica da dogmática moderna entre prescrição e decadência no paradigma do direito civil.

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