Artigo 150 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Alienação antecipada de bens e valores nos crimes de “lavagem” de dinheiro e o devido processo legal

RESUMO O presente estudo trata da alienação antecipada de bens apreendidos, seqüestrados, ou arrestados em ações de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Alguns magistrados, com apoio nas…
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A teoria da aparência e os negócios jurídicos: um olhar sobre os poderes de representação do inventariante

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Mariana Paquier, Estudante de Direito
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Órgão do Judiciário e seus membros

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