Parágrafo 2 Artigo 145 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)