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30 de Abril de 2024
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    Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, desproveu decisão da Vara de Acidentes de Salvador e restabelece auxílio-doença a paciente

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão:

    0013510-85.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Manoel Messias dos Santos Santana

    Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)

    Advogado : Kleber Kowalski Corrêa (OAB: 24671/BA)

    Agravado : Inss Instituto Nacional do Seguro Social

    DECISAO MONOCRÁTICA Classe: Agravo de Instrumento n.º 0013510-85.2011.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Terceira Câmara Cível Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia Agravante: Manoel Messias dos Santos SantanaAdvogado: Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA) Advogado: Kleber Kowalski Corrêa (OAB: 24671/BA) Agravado: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Capital, que nos autos da Ação de Restabelecimento do Benefício Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por Manoel Messias dos Santos Santos, deferiu a antecipação da tutela para que o agravado conceda ao agravante o benefício do auxílio-acidente. (fls.60). Relata o agravante que afastou-se de suas atividades profissionais em 09/01/2007, passando a receber o auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), sendo o benefício cassado arbitrariamente após quatro anos de recebimento ininterrupto. Aduz que se encontra incapaz para o exercício da sua função profissional de auxiliar de almoxarifado, pois para exercê-la necessitaria carregar produtos para entrega, o que significa dizer, erguer pesos, subir e descer escadas, o que lhe exigira um esforço desumano, porquanto não possui mobilidade suficiente para tanto, vez que que locomove-se com o auxílio de muletas. Sustenta que a perita nomeada pelo juízo não comprovou a sua especialidade em medicina do trabalho ou em ORTOPEDIA, descumprindo o disposto no art. 145 § 2º do CPC, razão pela qual não possui, a expert, qualificação técnica para emitir parecer sobre a patologia a qual fora acometido. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para determinar o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como a designação de nova perícia médica com especialista na área ortopédica, para fins de averiguar com exatidão a sua incapacidade laborativa. É o breve relatório. O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de liminar para restabelecimento de auxílio-doença a segurado que teve seu benefício cassado, após realização de perícia realizada por junta médica do INSS. O douto a quo, baseado no laudo pericial de fl. 47/56, houve por bem indeferir a concessão do auxílio-doença por entender que o agravante encontra-se apto para retornar ao trabalho, concedendo, entretanto, o benefício do auxílio-acidente, porque comprovada, com o procedimento de reabilitação profissional, a redução da capacidade laboral do mesmo. O agravante fundamenta sua pretensão na imprestabilidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, alegando que o mesmo não possui qualificação em medicina do trabalho e/ou ortopedia, e que provavelmente por este motivo, o laudo apresenta-se repleto de contradições e equívocos, o impede a verificação de seu real quadro clínico, comprometendo, pois, a conclusão alcançada pelo julgador monocrático. É de se logo esclarecer que entendo que a impugnação ao profissional indicado pelo juiz deve ser manejada em momento anterior ao trabalho apresentado, ou seja, logo após a nomeação do perito. Digo isto justamente pelo fato de que as dúvidas por parte de quem está impugnando o trabalho pode se confundir com seu inconformismo ante ao resultado do laudo. Contudo, in casu, o magistrado de piso, ao proferir o despacho de fl. 46, nomeando o perito judicial, não fez nenhuma menção quanto a especialidade do mesmo, razão pela qual não restou preclusa a insurgência do agravante quanto à indigitada ausência de qualificação específica do profissional nomeado. Aliás, nem o próprio mencionou a sua especialidade quando da apresentação do Laudo Pericial (fl. 47/56), sendo a mesma constatada, pelo agravante, somente através de consulta no site do Ministério da Saúde (14), que apontou que a perita nomeada - Dra. Maristela Oliveira Sapucaia- CRM 9655 possui especialização em cardiologia. Feita tais considerações, mostra-se pertinente o inconformismo do agravante, vez que as patologias apresentadas pelo mesmo, quais sejam, FRATURA DA DIÁFISE DO FEMUR; FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO FÊMUR, OSTEOARTROSE PRIMARIA GENERALIZADA E DOR ARTICULAR (fls.26/37), podem ser consideradas de caráter exclusivamente ortopédico, o que fatalmente prejudica o objeto da perícia, face à não especialização do perito na área questionada. Ademais, o fato de ter sido a perícia realizada por médico cardiologista e não por profissional especialista em ortopedia, fere o que dispõe o § 2º do art. 145 do CPC que assim escreve: 'Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem escritos' Sobre a possibilidade de substituição do perito, assim dispõem o caput e o inciso I, do artigo 424, do CPC: 'Art. 494. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico'. Assim, com base no supramencionado dispositivo processual, concluo que, não obstante a confiança deposita pelo magistrado de piso na perita médica- Dra. Maristela Sapucaia, não é a mesma a profissional mais indicada para realizar este trabalho, porque embora formada em medicina, me faz presumir que não detém todos os conhecimentos técnicos específicos acerca da matéria sobre a qual cinge-se a demanda, impondo, por conseguinte, a sua substituição. Noutra senda, enquanto não escolhido pelo juízo o profissional especializado na matéria, não se pode conceber que o agravante arque com o ônus da demora processual, ficando impedido de receber o benefício em questão, pois os laudos particulares que atestam que o mesmo não recuperou totalmente a musculatura, necessitando de uso de muletas para locomover-se (fls.26/35), constituem em princípio, prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida. Aliado a isto, a alegação do agravante de que recebia auxílio-doença há mais de quatro anos, demonstra, no mínimo, a gravidade da doença que lhe acometeu e a incapacidade para o labor reconhecida pela própria autarquia previdenciária durante este período. Ressalta-se, por derradeiro, que o periculum in mora é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito invocado demonstra a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não lhe seja conferida imediata tutela jurisdicional Isso posto, concedo o efeito suspensivo ativo pleiteado para determinar o restabelecimento do auxílio-doença do agravante, bem como determinando a substituição do profissional nomeado nos autos, devendo o ilustre juiz de 1º grau nomear outro perito, que comprove sua especialização na área de ortopedia ou medicina do trabalho. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011 . Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

    Salvador, 26 de outubro de 2011

    Rosita Falcão de Almeida Maia

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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