Parágrafo 1 Artigo 65 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases ( art. 62 ), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

2 - Registro civil de pessoas jurídicas - Registros públicos sob curadoria de Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Registro civil de pessoas jurídicas Autora: Sylene Maria Michaluat Sessa Escrevente. Graduada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Curador: Alberto Gentil de Almeida Pedroso…
0
0

Art. 764 - Seção XI. Da Organização e da Fiscalização das Fundações - Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura

Seção XI Da organização e da fiscalização das fundações Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: I - ela…
0
0

Art. 764 - Seção XI. Da Organização e da Fiscalização das Fundações - Código de Processo Civil Comentado

Seção XI Da organização e da fiscalização das fundações Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: I - ela…
0
0

Art. 764 - Seção XI. Da Organização e da Fiscalização das Fundações - Código de Processo Civil Comentado

Seção XI Da organização e da fiscalização das fundações Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: I - ela…
0
0

Título II. Dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Livro IV. Dos procedimentos especiais - Código de processo civil: comentado artigo por artigo

Título II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária 1. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária. Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são procedimentos em que não há…
0
0

Art. 764 - Seção XI. Da Organização e da Fiscalização das Fundações - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

Seção XI Da organização e da fiscalização das fundações Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: I - ela…
0
0