Inciso V do Artigo 141 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155 .