Inciso II do Artigo 27 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
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