Artigo 15 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Lei Complementar nº 67 de 12 de dezembro de 2008

"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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