Inciso II do Artigo 92 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.