Parágrafo 1 Artigo 33 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

7. Sentença Arbitral - Curso de Arbitragem

Rafael Francisco Alves Sócio de L.O. Baptista Advogados. Professor da Pós-Graduação da FGV Direito SP. Diretor do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). Bacharel, Mestre e Doutor em Direito…
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