Artigo 140 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
(Revogado)
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
I - recuperação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
b) de processos ecológicos essenciais; (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
c) de vegetação nativa para proteção; e (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
c) de vegetação nativa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
d) de áreas de recarga de aquíferos; (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
d) de áreas de recarga de aquíferos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
e) de solos degradados ou em processo de desertificação; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
VI - educação ambiental; ou (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
VI - educação ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação. (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
VIII - saneamento básico; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
(Revogado)
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental. (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado)
Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
(Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 140-A. Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 140-B. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Página 117 do Diário Oficial do Estado de Roraima (DOERR) de 8 de Maio de 2024

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Lembrando que o autuado pode apresentar uma proposta de projeto de regularização AMBIENTAL, desde que o mesmo esteja dentro dos parâmetros exigidos pela FEMARH/RR Conforme IN 11/2022 FEMARH/RR. Não…
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Página 89 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Maio de 2024

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXTRATO DE CONTRATO Nº 18/2024 - UASG XXXXX Nº Processo: 02001.008765/2023-16.
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Página 90 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Maio de 2024

CONSOLIDADO CONVERTIDO: R$66.564,95 (Sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), de acordo com os termos do do Art. 136 § 2º da IN Ibama nº 19/2023. PRAZO:…
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Página 94 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Maio de 2024

SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA EXTRATO DE COMPROMISSO EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS PROCESSO: 02029.001681/2023-35; PARTÍCIPES: Instituto Brasileiro do…
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