Artigo 138 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.