Parágrafo 1 Artigo 164 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Recurso Ordinário

EXELENTISSIMO SENHOR JUIZ DA 1º VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI Processo nº 123-00.2019.5.07.0028 CALOTEIRA LTDA. - ME , já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que…
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Peça Trabalhista

AO DOUTOR JUÍZO DA 1 ̊ VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI. Processo n ̊ 123-00.2019.5.07.0028 SANDÁLIA FELIZ LTDA, já qualificada nos autos do título, em que contende com JOSÉ ALENCAR, também…
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