Parágrafo 3 Artigo 140 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 3º Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.