Inciso IV do Artigo 131 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Capítulo 19 Descontos salariais - Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Livro da Remuneração

Capítulo 19 Descontos salariais O capítulo final deste livro sobre remuneração é ironicamente acerca da não remuneração, ou seja, abrange as formas de descontos sobre os rendimentos do trabalhador…
0
0

Capítulo 10. A Extinção do Contrato de Trabalho - Parte 1 - Contrato de Trabalho, do Início ao Fim - Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho

1. Nota histórica sobre o papel da assistência para procedimentos rescisórios O art. 477 contemplava a necessidade de assistência sindical – também chamada de chancela ou mais comumente de…
0
0

Art. 9º - Seção V. Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Direito Emergencial do Trabalho

Seção V Das Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Art. 9º. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o…
0
0