Parágrafo 2 Artigo 23A do Decreto nº 5.598 de 01 de Dezembro de 2005
Decreto nº 5.598 de 01 de Dezembro de 2005
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
§ 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
I - órgãos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)
III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)