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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-61.2021.5.15.0090 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Seção de Dissídios Individuais

Publicação

Relator

FABIO BUENO DE AGUIAR
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
2ª Seção de Dissídios Individuais
Identificação

PROCESSO N. XXXXX-61.2021.5.15.0090 - RO - 2ª SDI

RECORRENTE:UNIÃO FEDERAL (AGU)

RECORRIDO:CASTEN SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI

RECORRIDO:MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE

CUSTOS LEGIS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU

JUIZ SENTENCIANTE: JOSUE CECATO

Fgnsc101022

Ementa

Relatório

UNIÃO, litisconsorte passivo necessário, inconformada com a sentença de id. 978b84a, que julgou PROCEDENTES os pedidos, interpõe recurso ordinário (id. ac56967), pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que o entendimento em que se fundamentou a Origem contraria o atual posicionamento do TST, no sentido de que a função de motorista deve integrar a base de cálculo para a aferição do número de aprendizes.

Contrarrazões pela Impetrante (id. 6e30388).

MPT apresentou parecer no id. 1d1e6f1, pelo provimento do recurso ordinário e consequente denegação da segurança vindicada.

É o relatório.

Fundamentação

VOTO

Conheço dos recursos ordinários, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

I - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA

A UNIÃO, ora recorrente, interpôs recurso ordinário contra a decisão proferida pela Origem, concedendo a segurança pleiteada pela Empresa Impetrante, que determinou a exclusão da função de motorista do número total de empregados para efeito de cálculo de cota de aprendizes em sua matriz e filiais, ao argumento de que o entendimento em questão contraria a atualíssima jurisprudência do TST, que entende pela manutenção da função de motorista na base de cálculo para a contratação de aprendizes. Apresenta jurisprudência atual e pretende a reforça da decisão, com a consequente denegação da segurança vindicada.

Vejamos.

A saber, a sentença proferida pela Origem:

"CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, devidamente qualificado (a), impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO EM BAURU, pretendendo seja autorizado à impetrante deixar de incluir a função de motorista na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes tanto nas filiais quanto na matriz.

A liminar foi indeferida (fl. 42).

Houve manifestação da autoridade coatora (fls. 63 e seguintes).

É o breve relatório.

DECIDO

A impetrante é empresa que tem como objeto o transporte rodoviário de cargas em geral. Requer seja autorizada a excluir a função de motorista da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes.

O pedido merece procedência.

Não obstante verificar-se que a função de motorista não se encaixa propriamente em formação técnico-profissional, na forma prevista no art. 52, § 1º, do Decreto 9.579/18, mesmo assim mostram-se procedentes os argumentos da impetrante, quanto à impossibilidade de contratação de aprendiz.

Tal fato torna-se inviável diante do entendimento de que a função de motorista mostra-se incompatível com o aprendizado e formação de um aprendiz, muito embora a função de motorista encontre-se prevista na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), elaborada pelo Ministério do Trabalho. Referida atividade, pela sua natureza e riscos inerentes, não é condizente com a atividade de aprendizagem.

Assim, revendo entendimento anterior, determino a exclusão da função de motorista do número total de empregados para efeito de cálculo da cota de aprendizes que a empresa deverá admitir.

Concedo a segurança postulada.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI em face de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO EM BAURU, para CONCEDER a segurança pretendia, tudo nos termos da fundamentação.

Custas processuais, a cargo da impetrada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00, das quais fica dispensada (art. 790-A, II). Intimem-se as partes. Nada mais. BAURU/SP, 26 de julho de 2022.

JOSUE CECATO

Juiz do Trabalho Substituto" (id. 978b84a)

Pois bem.

O contrato de aprendizagem é regulado pelos artigos 428 a 433 da CLT, sendo que os artigos 428 e 429 dispõem, expressamente, a respeito do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza em admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional.

Ademais, o artigo 428 dispõe que podem ser contratados como aprendizes os empregados que tenham entre 14 e 24 anos. O percentual a ser observado deve incidir sobre a quantidade de empregados que demandem formação profissional, conforme se infere do disposto no artigo 428, §§ 1º e da CLT.

No caso dos autos, a questão refere-se especificamente, em definir se a função de motorista é compatível com a formação de aprendiz.

Vejamos.

O artigo 52, caput, do Decreto nº 9.579/2018 define com clareza que as funções que demandem formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo MTE.


E, prosseguindo-se na leitura do citado artigo e segundo o entendimento que se extrai do seu parágrafo primeiro, ficam excluídas apenas as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Ademais, de se destacar, ainda, o seguinte trecho do parecer apresentado nos autos pelo Exmo. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. ROSIVALDO DA CUNHA OLIVEIRA:

"(...) Não se pode conferir ao empresário o poder discricionário e subjetivo, de eleger quais seriam as funções que demandariam formação técnicoprofissional metódica do aprendiz, em total desmerecimento às balizas estabelecidas pelo legislador para tanto, redundando em flagrante desrespeito do ordenamento jurídico de proteção à profissionalização do jovem e do adolescente.

Ademais, para implementação da aprendizagem por empresas cujas atividades sejam vedadas a menores, foi promulgado o Decreto nº 8.740, de maio de 2016, que alterou o Decreto nº 5.598/2005, incluindo o artigo 23-A em sua redação, possibilitando o cumprimento alternativo das cotas de aprendizagem. Tal dispositivo é destinado especialmente àquelas empresas que exercem atividades que possam dificultar a contratação de aprendiz, tais como insalubridade, transporte, dentre outras, com a finalidade de ampliar o acesso e a contratação de aprendizes.

Nessa toada, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 693/2017, fixou regras de formação de aprendizes em entidades concedentes de experiência prática - que são órgãos públicos, organizações da sociedade civil (nos termos do art. da Lei nº 13.019/2014) e as unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), de acordo o § 2º, do art. 23-A do Decreto nº 5.598/05. Em seu art. 1º, a portaria regulamenta em quais setores econômicos os estabelecimentos poderão requerer a assinatura de Termo de Compromisso para cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, conforme já estabelecido pelo art. 23-A do Decreto nº 5.598/2005. E, dentre os setores elencados, está o de transporte de carga, este inserido no objeto social da impetrante (id d e9a14f9).

Por meio desse dispositivo permite-se que a empresa contrate o aprendiz, e que este realize as atividades práticas em local distinto da empresa contratante. Ou seja, a empresa contrata o aprendiz, paga o curso de qualificação e bolsa, mas o trabalhador presta o serviço em outro local (na entidade concedente), sendo fundamental a celebração de termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada, bem como a realização de parceria, conjuntamente, com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.

Trata-se, pois, da contratação de aprendizes mediante a cota social. Isso possibilita a contratação de aprendizes pelas empresas, que têm dificuldade em cumprir a cota de aprendizagem, o que contribui com a inserção de aprendizes no mercado de trabalho.

Portando, caem por terra os argumentos invocados pela impetrante a fim de se escusar ao cumprimento da legislação da aprendizagem, tendo em conta que a aprendizagem se revela muito mais que simples obrigação legal: é um mecanismo relevante para formação profissional do adolescente e para a promoção da cidadania, a cargo do Estado, da sociedade e das empresas.

Desta forma, a impetrante deve atender as disposições legais relacionadas à aprendizagem (art. 429 da CLT), formalizando o vínculo com esses jovens, ao mesmo tempo em que serão criados novos espaços de aprendizagem em órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do Sistema Nacional de Atendimentos Socioeducativo (SINASE). (...)"

Destaque-se, outrossim, que o entendimento atualíssimo e majoritário do TST quanto à nulidade de negociações coletivas em que se celebrou a limitação da base de cálculo de cotas relativas à aprendizes ou deficientes, eis que disposições neste sentido afrontaria o disposto no art. 611 da CLT, eis que "a regra ora atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva.".

Desta forma, é indene de dúvidas que a Corte Superior Trabalhista não admite sequer a restrição da base de cálculo para contratação dos empregados cotistas por negociação coletiva, entendendo que todas as vagas disponibilizadas pela empresa devem ser consideradas para que se alcance o número mínimo de contratações de pessoas com necessidades especiais previsto na Lei.

A este respeito, colaciono abaixo as ementas do TST que trataram da matéria:

"AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). A 1ª Turma da Suprema Corte decidiu, no julgamento da RCL 40.013 AGR/MG, que a controvérsia jurídica que gira em torno do cumprimento das cotas de aprendizes e deficientes tem assento constitucional previsto nos arts. 7º, XXXI, 203, IV, e 227, caput e § 1º, II. Dessa forma, concluiu que a referida matéria não está abarcada pelo Tema 1046 da Repercussão Geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DEFICIENTES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COTA DE CONTRATAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. INTERESSE DIFUSO NÃO SUSCETÍVEL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA . A norma impugnada encontra-se fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 1º/3/2019 a 28/2/2021, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Quando instada pela via da ação anulatória, compete à Justiça do Trabalho, por meio dos seus Tribunais, apreciar o teor das normas firmadas em instrumento normativo autônomo, à luz do ordenamento jurídico vigente. E, se for o caso, extirpar do diploma negociado pelos seres coletivos as regras que retiram direitos assegurados por norma estatal de caráter indisponível. O art. , XXVI, da Constituição Federal de 1988, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. O art. 611 da CLT dispõe que"Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho". Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. No caso, a primeira questão que deve ser examinada nesta ação anulatória é se a matéria objeto da cláusula tem natureza coletiva. Observa-se que, ao excluir a função de motorista do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 e artigo 141 do Decreto nº 3.048/99, a norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, interesse das pessoas com deficiência. Ou seja, a regra ora atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Há, portanto, flagrante violação do art. 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Nessa condição, contata-se que a cláusula não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes, para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao art. 611 da CLT (há julgados da SDC). Acrescente-se que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF), da proibição de discriminação no tocante ao salário e aos critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. , XXXI, da CF), da isonomia (art. ,"caput", da CF) e da valorização do trabalho (art. 170, III, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu cota mínima para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social com base no percentual de incidência sobre o número total de empregados da empresa, não estabelecendo nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - APRENDIZ. COTA DE CONTRATAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. INTERESSE DIFUSO NÃO SUSCETÍVEL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA . O art. , XXVI, da Constituição Federal de 1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. Nos termos do art. 611 da CLT, a autonomia coletiva dos seres coletivos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. No caso, observa-se que, ao excluir as funções de auxiliar de viagem/trocador e motorista do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT, também esta cláusula atinge interesse difuso, que transpassa o interesse privado passível de negociação pelas categorias representadas, regulando direito dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores e, portanto, não deve constar em instrumento normativo autônomo, por afronta do disposto nos arts. 611 da CLT e art. 104 do CCB. Registre-se que, por óbvio, a declaração de nulidade da cláusula não elide as limitações e exclusões fixadas em regramento normativo estatal vigente, para efeito do cálculo do percentual de contratação de aprendizes. Recurso ordinário a que se nega provimento" ( ROT-XXXXX-07.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/08/2021) (sublinhado nosso).

Ainda observo que o C. TST já avaliou a função de vigilante frente à exigência de contratação de menores aprendizes, entendendo que a contratação também poderia ocorrer para esta cota específica, tendo em que vista que a idade mínima para ser vigilante, qual seja, 21 anos, está inserida dentro da idade permitida para a contratação de menores aprendizes (entre 21 a 24), e, por esta razão, não haveria empecilhos para que a contratação ocorresse inclusive na vaga de vigilante. Nesse sentido:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada violação do art. 429 da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando no ordenamento jurídico brasileiro um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. , XXXIII, da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput , CLT, segundo redação da Lei n. 11.180/2005). Embora se trate de um pacto empregatício, no contrato de aprendizagem a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem dúvida, predominante. No caso dos autos , a dúvida paira precisamente sobre a necessidade ou não da formação técnico-profissional metódica para o exercício das profissões de vigilantes , ao ponto de legitimar a contratação de aprendizes. Pela descrição contida na CBO, pode-se constatar que as atividades de vigilantes se mostram sujeitas a ensino metódico, devendo integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Está claro, desse modo, que os vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT, porém observado o parâmetro etário legal de profissionais com idade mínima de 21 anos (item II do artigo 16 da Lei nº 7.102/83). Assim, se o parâmetro etário é reduzido (de 21 anos até antes de 24 anos), o percentual de contratos de aprendizagem pertinentes nesses casos deve se situar no limite mínimo do art. 429, caput , da CLT, em face da necessária proporcionalidade também incidente, em observância à legislação pertinente . Observa-se, para ambos os casos, ademais, o percentual legal de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 429 da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"( RR-XXXXX-15.2013.5.04.0662, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/10/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS VIGILANTES. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a recorrente, empresa de vigilância, com a qual pretendeu garantir o cumprimento da legislação atinente à aprendizagem, quanto à manutenção, no quadro de empregados da reclamada, de número de aprendizes compatível com a determinação legal. No caso, concluiu o Regional que" o contrato de aprendizagem pode ser realizado por aquele que possua entre 14 e 24 anos de idade e a norma que trata da profissão de vigilante (Lei n. 7.102/83) traz como exigência para o exercício a idade mínima de 21 anos. Por consequência, é plenamente admissível a contratação de aprendiz do jovem que se encontre entre 21 e 24 anos de idade, desde que previamente aprovado em curso de formação de vigilante. Assim, a inclusão do número de trabalhadores ocupantes do cargo de vigilante no cômputo da base de cálculo para a aferição da cota a ser preenchida por aprendizes é medida que se impõe, à luz do disposto no art. 429 da CLT ". Discute-se, portanto, a possibilidade de inclusão do número de trabalhadores que ocupam o cargo de vigilante na reclamada no cômputo da base de cálculo para aferição da quantidade vagas a serem preenchidas por aprendizes, na forma do disposto no artigo 429 da CLT:"Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". O Decreto nº 5.598/2005, que regulamenta o tema, em seu artigo 10, § 2º , é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas por maiores de 18 anos. Registra-se que não se inserem na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica ou de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º do referido artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005. Nesse aspecto, embora exista a exigência da aprovação em curso de formação específico (artigo 16, inciso IV , da Lei nº 7.102/1983) para fins do exercício da profissão de vigilante, tal condição não se confunde com a"habilitação profissional de nível técnico"de que trata o § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 . Isso porque tal habilitação é obtida por meio de curso técnico de nível médio, não se confundindo com o curso de formação de vigilante mencionado na Lei nº 7.102/1983. De outra sorte, destaca-se que a redação dada ao artigo 428 da CLT pela Lei nº 11.180/2005 amplia a faixa etária das pessoas que podem firmar contrato de experiência para até 24 anos de idade. Esse fato, aliado à previsão constante artigo 16, inciso II , da Lei nº 7.102/1983, no sentido de que a idade mínima para o exercício da profissão de vigilante é de 21 anos, impõe claramente a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma do artigo 429 da CLT, ainda que não sejam, necessariamente, menores de idade (precedentes). Destaca-se, por outro lado, que não prospera cláusula de norma coletiva que fixa base de cálculo limitada aos trabalhadores do setor administrativo para o cumprimento da cota legal de aprendizes. Precedentes da SDC do TST. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR-XXXXX-11.2018.5.19.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).

Assim, deve ser provido o recurso da Reclamada, pois entendo que a Empresa Impetrante não tem direito líquido e certo à isenção de atender aos percentuais mínimos previstos em Lei para a contratação de aprendizes na função de motoristas, pois sua pretensão desafia frontalmente o texto legal, além de confrontar diretamente a atualíssima jurisprudência a este respeito.

Destaque-se, ainda, que a Empresa Impetrante discorre a respeito das dificuldades de se contratar os aprendizes, sem, contudo, demonstrar qualquer tentativa efetiva de selecionar este tipo de profissional, como evidenciar a divulgação em meios de comunicação da abertura de vagas.

Desta forma, provejo o apelo apresentado pela UNIÃO, para, reformando a sentença proferida na Origem, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA pela Empresa Impetrante.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, decide-se CONHECER do recurso ordinário interposto pela UNIÃO, e no mérito, PROVÊ-LO para julgar improcedente o mandado de segurança, denegando, por conseguinte, a segurança pleiteada, tudo nos termos da fundamentação.

Custas pela Impetrante, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Em sessão Extraordinária realizada em 16 de novembro de 2022, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCIANE STORER.

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:

MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO

JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA

ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO

RICARDO ANTONIO DE PLATO

RICARDO REGIS LARAIA

JOSÉ CARLOS ÁBILE

JOÃO BATISTA DA SILVA

FÁBIO BUENO DE AGUIAR

ORLANDO AMANCIO TAVEIRA

HELIO GRASSELLI

Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Titulares de Vara do Trabalho Regiane Cecilia Lizi (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Regis Laraia) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira) e o Excelentíssimo Juiz Titular de Vara do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Luciane Storer)

Ausentes, ocasionalmente, as Excelentíssimas Desembargadoras Antonia Regina Tancini Pestana e Eleonora Bordini Coca.

O Ministério Público do Trabalho acompanhou o julgamento na pessoa da Excelentíssima Senhora Procuradora Adriana Bizarro.

ACÓRDÃO

Acordam a Excelentíssima Senhora Desembargadora e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Senhor Relator.

Votação por maioria.

Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Roberto Nóbrega de Almeida Filho e João Batista da Silva, que não proviam o Recurso da União, nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho cujos fundamentos se seguem: "Peço venia para não prover o RO da União , com fundamento nas razões expostas no precedente RR XXXXX-47.2017.5.02.0054 (v.u.), j.11.05.2021, de relatoria do Exmo. Min. Caputo Bastos, vejamos: Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-47.2017.5.02.0054 - A C Ó R D Ã O (4ª Turma). RECURSO DE REVISTA DA EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.MOTORISTAS. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO."É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional.Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora,empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito.Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso,uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB)é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN.Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum"MENOR"de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização,conforme dicção explícita do parágrafo único do supra citado dispositivo.Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de"formação técnico-profissional metódica, compatível como desenvolvimento físico, moral e psicológico". Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão "HABILITAÇÃO PROFISSIONAL" que, a toda evidência,cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira.Ressalte-se, ainda, que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que "Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego",por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu-se às categorias de trabalho que exijam, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, "HABILITAÇÃO PROFISSIONAL" e não formação profissional.Ademais, não se cogita em inscrição"em curso de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica" quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade.Se o trabalhador já estivesse eventualmente "pronto" para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia,"aprendiz", senão o próprio"profissional habilitado" para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso.Sendo assim, não há como incluir a função de motorista na base de cálculo dos aprendizes.Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a função de motorista deve integrar a base de cálculo dos aprendizes a serem contratados pela recorrente, tendo em vista que o contrato de aprendizagem pode se dar até os 24 anos de idade.Por tais fundamentos, manteve a r.sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração.Ao assim decidir, incorreu em violação dos artigos 428 e 429 da CLT.Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do auto de infração e excluir da base de cálculo dos aprendizes a função de motorista.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."

Assinatura

FÁBIO BUENO DE AGUIAR

DESEMBARGADOR RELATOR

Votos Revisores

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