Parágrafo 4 Artigo 21 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Capítulo 7. O Poder Judiciário Como Guardião dos Direitos Ecológicos (e da Natureza) E a Governança Judicial Ecológica à Luz da Jurisprudência (do Stj e do STF)

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O enfoque de “direito-dever” fundamental, presente no nosso texto constitucional ( caput do art. 225), traça um regime jurídico de proteção ecológica que desloca o Estado da…
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