Artigo 3 do Decreto nº 6.321 de 21 de Dezembro de 2007
Decreto nº 6.321 de 21 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 3o Os imóveis rurais, a qualquer título, situados nos Municípios constantes da lista mencionada no art. 2o, poderão ser objeto de atualização cadastral junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para atender ao disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 5.868, de 12 dezembro de 1972.
§ 1o O objetivo precípuo da atualização cadastral é reunir dados e informações para monitorar, de forma preventiva, a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integração de elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas agrária, agrícola e ambiental.
§ 2o Os prazos e especificações técnicas referentes à execução da atualização do cadastro mencionado no caput serão definidas em instrução normativa do INCRA.
§ 3o Os dados cadastrais atualizados serão compartilhados pelo INCRA com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, como forma de promover a integração das políticas estatais de que trata o § 1o.
§ 4o Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins da atualização cadastral referida no caput, não geram efeitos jurídicos para a comprovação de domínio ou de regularidade de reserva legal.