Parágrafo 2 Artigo 11 da Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

Página 41 da JURISDICIONAL_SEGUNDO_GRAU do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Abril de 2024

‘Agravo em REsp em Apelação Criminal nº XXXXX-52.2017.8.02.0033 Relator: Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Luíz de Nigris Junior. Advogados : André Luiz da Costa Melo…
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Publicação do processo nº 0801152-53.2022.8.02.0000 - Disponibilizado em 08/04/2024 - DJAL

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão; Tribunal de Justiça Gabinete da Vice – Presidência PUBLICAÇÃO DE DESPACHO, DECISÃO MONOCRÁTICA E ATO ORDINATÓRIO Agravo de Instrumento n.º…

Página 54 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 21 de Fevereiro de 2024

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.497, de XXXXX-02-2024. Dispõe sobre o processo da terceira revisão tarifária ordinária da Concessionária Saneaqua…
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Página 8684 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Dezembro de 2023

Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas - 1ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: XXXXX-97.2021.8.05.0256 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)…
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Andamento do Processo n. 2091013 - Recurso Especial - 12/12/2023 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2091013 - TO (2023/0286108-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO -…

Página 5310 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Dezembro de 2023

coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. Precedente do STJ. 4 - Ressalto que a…
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Página 141 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Setembro de 2023

objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2023, relativos ao TRCF de 2023; e serão objeto de ajuste no valor das parcelas de…
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Página 5759 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Agosto de 2023

o Município e a ARP [agência municipal] têm que seguir o procedimento administrativo adequado para fazer a modificação - o procedimento administrativo deveria estabelecer regime de transição, nos…
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-25.2021.8.24.0048

Apelação Nº XXXXX-25.2021.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL APELANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS…
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Petição Inicial - TJMS - Ação Momento, a Autoridade Coatora não Proferiu Decisão Final para Implementação dos Reequilíbrios. Frisa-Se que os - Mandado de Segurança (Cível) - de Aguas Guariroba

EXMO. SR. , que exerce suas atribuições na CEP: . I. Síntese da pretensão 2. Proferidos pareceres técnicos e jurídicos favoráveis, e estando aprovado pelo CONSELHO DE REGULAÇÃO da AGEREG o…
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