Inciso IV do Artigo 40 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

10. Tese Não Acarreta Bis In Idem a Incidência Simultânea das Majorantes Previstas no Art. 40 aos Crimes de Tráfico de Drogas e de Associação para Fins de Tráfico, Porquanto São Delitos Autônomos, Cujas Penas Devem Ser Calculadas e Fixadas Separadamente

Autor: MARIÂNGELA GAMA DE MAGALHÃES GOMES Professora Associada (Livre-Docente) de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP. I. Comentário Doutrinário Para que bem se compreenda o alcance do…
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9. Tese a Reincidência Penal Não Pode Ser Considerada Como Circunstância Agravante e, Simultaneamente, Como Circunstância Judicial (Súmula XXXXX/Stj)

Autor: MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO Doutora em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra. Diretora…
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