Artigo 6 do Decreto nº 5.731 de 20 de Março de 2006

Decreto nº 5.731 de 20 de Março de 2006

Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e aprova o seu regulamento.
Art. 6o O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, prestará os serviços de que a ANAC necessitar, durante cento e oitenta dias após a sua instalação, devendo as despesas decorrentes da atividade, excluída a remuneração dos servidores, serem ressarcidas pela ANAC.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios para a prestação dos serviços.
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