Inciso XLII do Artigo 8 da Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005
Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005
Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)