Artigo 113 da Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 113. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com a seguinte redação para os arts. 2º, 9º, 16 e 23:
"Art. 2º ........................................................................................
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária." (NR)
"Art. 9º ........................................................................................
§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
........................................................................................" (NR)
"Art. 16. ........................................................................................
........................................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
........................................................................................" (NR)
"Art. 23. ........................................................................................
........................................................................................
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2º ........................................................................................
........................................................................................
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 6º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária." (NR)
" Art. 26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes.
§ 1º De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
§ 2º A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.
§ 3º Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.
§ 4º A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
§ 5º Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda."

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-24.2020.4.03.6303: RI XXXXX-24.2020.4.03.6303

E M E N T A   VOTO-EMENTA CÍVEL. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de condenação da União ao pagamento de …
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-58.2020.5.24.0076

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE. A discussão dos autos …
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-43.2017.4.01.0000

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIAO (Fazenda Nacional) contra a decisão que reconheceu nulidade de notificação por edital. A agravante alega, em síntese, que a respeitável …
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-08.2020.5.03.0150

Agravante: CONFEDERAÇ AO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL Advogada :Dra. Soraya Salomã o Barbosa Advogada :Dra. Helena de Cá ssia Rodrigues Carneiro Agravado : CELIO ALFREDO MOTA FERNANDES …
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-40.2018.5.24.0007

Agravante: CONFEDERAÇAO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL Advogado :Dr. José Luiz Richetti Agravado : PLINIO DE ARRUDA JUNIOR GMAAB/kab D E C I S A O Trata-se de agravo de instrumento interposto …
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-45.2019.4.04.0000 XXXXX-45.2019.4.04.0000

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Sustenta que no âmbito do PAF nº …
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-02.2018.4.04.0000 XXXXX-02.2018.4.04.0000

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COMERCIAL ELÉTRICA DZ LTDA. em face de decisão que, no processo originário, indeferiu o pedido de …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 739.930 - SP (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ERICH LOEWENBACH ADVOGADOS : CLÁUDIO DE ABREU - SP130928 ALAIN …
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-54.2015.4.04.0000 XXXXX-54.2015.4.04.0000

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento nº 4 do processo eletrônico originário): …
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-48.2015.4.04.0000 XXXXX-48.2015.4.04.0000

Recebo os declaratórios de evento 12 como pedido de reconsideração, passando a seguir a analisá-lo. Sustenta que há omissão no julgado, pois não houve análise dos ?elementos apontados pela …
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