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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-54.2015.4.04.0000 XXXXX-54.2015.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa

Decisão

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento nº 4 do processo eletrônico originário): I - RELATÓRIO. Vistos, etc. JACKSON ROBERTO DUARTE, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, colimando verbis: a) a concessão da medida liminar, "inaudita altera pars", determinando-se: a.1) que a Autoridade Coatora se digne não encaminhar à PGFN o crédito tributário de IRPF atrelado ao Processo Administrativo Fiscal Digital nº 11516.XXXXX/2013-84, ou, caso já os tenha encaminhado, que requeira o imediato retorno de todo o processo administrativo para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis, evitando, assim, gravosa e prematura inscrição em dívida ativa; bem como, a.2) reconhecendo-se a nulidade da intimação editalícia e a subsequente ineficácia do Termo de Perempção lavrado, que Vossa Excelência se digne determinar à AUTORIDADE COATORA que proceda nova intimação do IMPETRANTE quanto ao teor do Acórdão nº 03-63.569, proferido pela 3ª Turma da DRJ/BSB, de forma a assegurar-lhe a faculdade de interpor tempestivo recurso voluntário ao CARF; [...] e) ao final, com fulcro nos fundamentos jurídicos suscitados, que seja confirmada a liminar e concedida a ordem mandamental em caráter definitivo para, ante as peculiaridades do caso concreto: - declarando-se a nulidade do ato de intimação realizado pelo Edital nº 21/2014 - ARFITJ/DRF/FNS e a subsequente ineficácia do Termo de Perempção lavrado, que seja determinado à AUTORIDADE COATORA que se digne proceder nova intimação do IMPETRANTE quanto ao teor do Acórdão nº 03-63.596, proferido pela 3ª Turma da DRJ/BSB, de forma a assegurar-lhe a faculdade de interpor tempestivo recurso voluntário ao CARF, nos autos do Processo Administrativo Fiscal Digital nº 11516.XXXXX/2013-84, em culto às garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constitucionalmente asseguradas no âmbito de qualquer processo administrativo. Nos dizeres da inicial, em 02/08/12 foi lavrado contra si o Termo de Início de Procedimento Fiscal nº 0920100.2012.00696, com a finalidade de apurar possível omissão do impetrante relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2011. O procedimento culminou na lavratura de Termo de Verificação Fiscal e de Auto de Infração, apurando-se crédito tributário no montante de R$ 280.079,90. Protocolou impugnação ao Auto de Infração em 25/11/13, que foi julgada improcedente por acórdão da 3ª Turma da DRJ de Brasília, havendo sido encaminhada intimação para o endereço constante da última Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do impetrante. O Aviso de Recebimento dessa intimação, todavia, foi devolvido ao remetente, pois o impetrante havia se mudado. Após a devolução sem cumprimento da intimação por via postal, a autoridade impetrada realizou a intimação por edital, com a sua afixação em Agência da Receita Federal, em 01/12/14, dando-se o impetrante por intimado em 16/12/14. Não tomou ciência da intimação, havendo deixado de interpor recurso voluntário ao CARF contra o acórdão da DRJ/Brasília. Em 29/07/15, requereu cópia do processo administrativo, havendo sido surpreendido com a informação do trânsito em julgado da decisão administrativa. O mandado de segurança não está caduco, uma vez que o prazo começa a correr da sua intimação, que ocorreu com a vista do processo administrativo. Atualizou seu endereço na primeira oportunidade em que se dirigiu ao Fico após sua mudança, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual Exercício 2015, entregue em 30/04/15. O processo administrativo deve ser anulado a partir da publicação do edital, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não restaram esgotados os meios de intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico. Isso porque, à época da expedição da intimação, o autor havia declarado que figurava como sócio das empresas JG Consultoria Ltda. e Kiplen Importação e Exportação Ltda., não havendo o Fisco tentado intimá-lo em nenhuma dessas empresas, cujos endereços correspondem ao centro habitual de sua atividade econômica. O Decreto 3.000/99, que regeu a fiscalização em epígrafe, em seu art. 844, autoriza o uso de edital somente quando impraticáveis a intimação pessoal e a postal, e não houve tentativa de intimá-lo pessoalmente. Mesmo que o contribuinte não mantenha atualizados seus dados cadastrais junto à Receita Federal, o Fisco não pode descumprir seu dever de zelar pela efetividade das intimações ou notificações que expede. Cita precedentes e colaciona documentos. Autos conclusos para exame do pedido liminar. É o relatório. II - FUNDAMENTOS. Controverte-se acerca da regularidade de intimação feita por edital, no âmbito do processo administrativo fiscal nº 11516.XXXXX/2013-84 (evento 1, PROCADM5 a 7). O art. 10 do Decreto 7.574/11, citado na exordial como fundamento do alegado, traz o seguinte regramento acerca da matéria: Art. 10. As formas de intimação são as seguintes: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67); II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67); III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113); ou IV - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, publicado (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 25); a) no endereço da administração tributária na Internet; b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. § 1º A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a III não está sujeita a ordem de preferência (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113). § 2º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos II e III, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67): I - o endereço postal fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e II - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113). Como visto, quando frustrado um dos meios de intimação previstos nos incisos I a III do dispositivo, cabe diretamente a notificação por edital (§ 1º), sem que seja necessária outra tentativa pelo mesmo meio ou por meio diverso. No mesmo sentido, cito precedentes do TRF da 4ª Região: SIMPLES NACIONAL. ARTIGOS 17, V, E 30, II, DA LC Nº 123, DE 2006. CONSTITUCIONALIDADE. REINCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. (...) 3. Restando inviabilizada a intimação postal, não há nulidade na intimação por edital, visto que a lei de regência é expressa prevendo a intimação editalícia caso reste ineficaz a primeira tentativa de cientificação dos contribuintes, cabendo destacar que, na sua redação atual, a norma dispõe que "os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência". (grifei) (APELREEX - 5003704-75.2015.404.7108, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/09/2015) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA ADUANEIRA. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ENTRADA IRREGULAR NO PAÍS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70235. MULTA. LEGALIDADE. 1. Uma vez inviabilizada a intimação postal, não há nulidade na intimação por edital, uma vez que a lei não exige que se encaminhe, mais de uma vez, pela via postal a correspondência para notificação, nem que se esgotem as tentativas de intimação pessoal. 2. Na realidade, a legislação de regência (DECRETO nº 70.235, de 1972) autoriza a intimação via postal para a cientificação dos contribuintes acerca dos processos administrativos, prevendo a intimação editalícia caso reste ineficaz a primeira tentativa. 3. Ainda, prevê a norma que os meios de intimação previstos não estão sujeitos a ordem de preferência. (...) ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001088-92.2013.404.7013/PR, Terceira Turma, julgado em 22.10.2014, Rel. Salise Monteiro Sanchotene) In casu, o comprovante juntado aos autos (Ev1PROCADM7 folha 17) é suficiente para demonstrar a tentativa inexitosa de intimação postal por parte da Receita Federal, sendo imprescindível salientar que o endereço indicado na correspondência enviada correspondia ao cadastrado e mantido pela Impetrante à época como sendo seu domicílio tributário, nos termos do § 2º do dispositivo acima transcrito. Necessário frisar, ademais, que o art. 844 do Decreto 3.000/99, também invocado pelo impetrante na exordial, refere-se ao despacho mandado intimar o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias. Não se aplica, portanto, ao caso em tela, que trata de intimação de acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília. Dessa forma, correto o procedimento do Fisco de intimação por edital, porquanto decorrente de tentativa infrutífera de intimação do contribuinte pela via postal, nos exatos termos do art. 10, IV, do Decreto 7.574/11, pelo que não vislumbro fumus boni iuris na espécie. Por fim, na dicção da Constituição Federal (art. 5º, LV) "aos litigantes, em processo (...) administrativo (...) são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Na espécie, "com os meios e os recursos a ela inerentes" quer significar com as normas do contencioso existentes no ordenamento que, no caso, é o Decreto 7.574/11, manejado pelo Fisco sem qualquer prática de ilegalidade. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: 01. Ausente a plausibilidade do direito, indefiro o pedido liminar. 02. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal. No prazo sucessivo, abra-se vista ao MPF e, por fim, venham conclusos para sentença. 04. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 05. P.I. Pretende a agravante, com urgência, a concessão de liminar em sede recursal, com o fim de que a autoridade coatora se digne não encaminhar à PGFN o crédito tributário de IRPF atrelado ao PAF nº 11516.XXXXX/2013-84, ou, caso já os tenha encaminhado, que requeira o imediato retorno de todo o processo administrativo para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis, procedendo-se, ainda, nova intimação do agravante quanto ao teor do Acórdão nº 03-63.569. É o breve relato. Decido. Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. A decisão do magistrado a quo, ora atacada, fez percuciente análise dos autos, enfrentando de maneira exaustiva, cada um dos pontos questionados, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A parte não se desincumbiu de demonstrar onde residiria o risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a suspensão da decisão recorrida, não bastando a simples alegação de prejuízos financeiros, nem, tampouco, a alegação de risco meramente potencial, existente em qualquer processo. Destaco, ainda, que não é de boa prática a "parcelarização" da prestação jurisdicional em decisões emanadas de diferentes instâncias e separadas por pequeno espaço de tempo, fadadas eventualmente à curta eficácia, ensejando sucessivas ordens e contra-ordens de cumprimento, bem como estando sujeitas a variados recursos. Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso.
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