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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-48.2015.4.04.0000 XXXXX-48.2015.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

ANDREI PITTEN VELLOSO
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Ementa

Decisão

Recebo os declaratórios de evento 12 como pedido de reconsideração, passando a seguir a analisá-lo. Sustenta que há omissão no julgado, pois não houve análise dos ?elementos apontados pela Embargante como significativos e aptos a comprovar a lesão grave e de difícil reparação que vem sofrendo, diariamente, com a inaptidão do CNPJ, que sobrepujam aos prejuízos financeiros?. Assim, havendo urgência na análise dos argumentos apresentados, não há falar em converter em retido o presente agravo de instrumento. Logo, requer ?a reativação do CNPJ da Empresa Embargante, por encontrarem-se presentes os fundamentos processuais da lesão grave e de difícil reparação, além do fumus boni júris e o perigo da irreversibilidade da penalidade aplicada administrativamente?. É o relatório. Decido. De plano afasto a conversão em retido do presente agravo, passando a analisar inicialmente o requisito da verossimilhança do direito alegado (fumus boni juris). A decisão agravada está assim redigida: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora postula, liminarmente, a manutenção/reativação de seu CNPJ. Para tanto, alega que foi surpreendida com o ato de suspensão/inaptidão do CNPJ "sem hipótese de defesa e sem escoar o prazo para a respectiva impugnação administrativa" (fl. 03). Afirma que os documentos que juntou no PAF n.º 10909.XXXXX/2014-56 comprovam a origem e disponibilidade dos valores utilizados para a importação questionada, demonstrando inexistência da prática de interposição fraudulenta e de subfaturamento, taxando, por essa razão, o ato de ilegal. Alega que a sanção foi aplicada por autoridade incompetente e que a penalidade cabível em casos de interposição fraudulenta seria a multa, e não mais a inaptidão do CNPJ. Defende a inexistência de identidade entre a ação ordinária 5012265-16.2014.4047208 e a presente demanda, sob o argumento de que aquela se prestaria à nulidade do ato administrativo que suspendeu o CNPJ da empresa, e esta buscaria a "anulação do procedimento administrativo fiscal nº. 10909.XXXXX/2014-94 que aplicou a penalidade de inaptidão do CNPJ, haja vista que não houve constatação da imputada interposição fraudulenta" (fl. 06). Entende, ainda, que teria ocorrido bis in idem, uma vez que foi penalizada duas vezes (pena de perdimento e inaptidão do CNPJ) pelos mesmos fatos (subfaturamento e interposição fraudulenta), além da ofensa aos princípios da livre iniciativa e valorização do trabalho, diante da impossibilidade de continuidade das atividades da empresa. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 273 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou - II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Inicialmente, deve-se destacar que a presente demanda busca finalidade semelhante àquela protocolada sob o nº XXXXX20144047208. Ainda que sob roupagem nova, o pedido de ambas as causas é definitivamente o mesmo: a reativação do CNPJ da empresa. O que a parte autora chama de pedido é, em verdade, causa de pedir, já que "a nulidade do ato administrativo que suspendeu o CNPJ da empresa" ou a "anulação do procedimento administrativo fiscal nº. 10909.XXXXX/2014-94 que aplicou a penalidade de inaptidão do CNPJ" tem como fim almejado o pedido acima destacado. A citação de tais causas de pedir, aliás, é necessária para enfatizar a vã tentativa da parte autora em utilizar expressões diferentes para designar um mesmo propósito (anulação da decisão que determinou a inaptidão do CNPJ), tudo com o intuito de escapar das consequências negativas que obteve junto ao processo ação XXXXX20144047208. Naquele feito, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido nos seguintes moldes (evento 3): No caso, as alegações postas pelo autor não permitem, num juízo perfunctório, extrair ilegalidade do ato emanado pela autoridade aduaneira. Não se pode afirmar que o cancelamento do CNPJ da empresa seja desproporcional, visto que a penalidade está prevista para, dentre as hipóteses normativas do artigo 37 da IN RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, a prática de 'irregularidade em operações de comércio exterior'. Não vejo também, prima facie, incompetência da autoridade que aplicou a penalidade de inaptidão da pessoa jurídica, visto que em consonância com o artigo 40 da citada Instrução Normativa, onde se percebe que o órgão competente seria o 'titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato': Art. 40. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso. § 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital. § 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. § 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. Por fim, a suspensão liminar do CNPJ não é prática ilegal, amparada, inclusive, pela jurisprudência do TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. CNPJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O cancelamento do CNPJ é ato decorrente do exercício do poder de polícia que, como tal, é autoexecutável, ou seja, a Administração pode tomar, sponte sua, as providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, imposto desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo. É certo que essa competência da União encontra limites nas garantias constitucionais do cidadão, entre elas, o direito de defesa. Daí porque o TRF/4ª Região já afirmou que a suspensão liminar do CNPJ da empresa, no início de processo administrativo objetivando seu cancelamento, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, isso não implica concluir que se deva aguardar o final do procedimento administrativo e que, diante de evidências que demonstrem razoável risco à fiscalização, a suspensão do CNPJ não possa se impor. 2. E, no caso dos autos, a agravante não trouxe elementos que infirmem as conclusões da autoridade fiscal quanto à inexistência de fato, de sorte que não há como alterar a decisão agravada, ao menos em um juízo perfunctório (pedido de antecipação de tutela). (TRF4 5014008-88.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/08/2013) Quanto aos demais argumentos de fundo, não vejo como adotá-los de plano, diante de tão bem fundamentada decisão da autoridade administrativa, a teor do procedimento administrativo juntado, cabendo ao autor, durante a instrução, trazer argumentos suficientes para afastamento das razões ali colocadas. Em seguida, a parte autora interpôs agravo de instrumento, convertido em retido no evento 9, e atravessou dois pedidos de reconsideração nos eventos 14 e 16, os quais foram rechaçados no evento 18 e, antes da juntada da contestação, optou por desistir da demanda, conforme se depreende do evento 21. Tendo essa narrativa em vista, tenho que já houve suficiente análise dos argumentos expostos pela parte autora para fins de averiguação da ausência de verossimilhança das alegações. Ainda, a desistência daquele processo e o ingresso deste, com argumentos bastante semelhantes, representa clara tentativa de escapar aos efeitos processuais preclusivos decorrentes das decisões e recursos postos na demanda precedente e, principalmente, de evitar o contraditório pleno, já que nem naqueles autos, nem no presente, a ré teve oportunidade de se manifestar. Cumpre destacar que a parte autora poderia ter alterado seu pedido ou incluídos novos argumentos, uma vez que a ré ainda não havia se manifestado, consoante art. 264 do CPC. (grifei) Por fim, ainda que os fundamentos jurídicos expostos tenham sido alterados parcialmente, a decisão liminar proferida naquele feito tem cabimento nesses autos, pelo que a adoto como razão de decidir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora. Cite-se. Com a contestação, intime-se a autora para réplica. Não havendo outras provas a serem produzidas, registre-se para sentença. Assim, o que pretende a agravante é a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), para o fim de, liminarmente, obter a manutenção/reativação de seu CNPJ. Ocorre que é manifestamente improcedente o presente agravo e, ainda, está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal (art. 557, caput, do CPC). A manifesta improcedência está configurada pelo fato da agravante já ter veiculado a pretensão de obter a manutenção/reativação de seu CNPJ em outra demanda (ação ordinária 5012265-16.2014.4047208), da qual, é importante reiterar, a agravante desistiu após não ter obtido o provimento liminar. Com efeito, naquela primeira ação, conforme muito bem consignado na decisão agravada, a ora agravante também ?interpôs agravo de instrumento, convertido em retido no evento 9, e atravessou dois pedidos de reconsideração nos eventos 14 e 16, os quais foram rechaçados no evento 18 e, antes da juntada da contestação, optou por desistir da demanda, conforme se depreende do evento 21?. Outrossim, o confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal está presente, na medida em que, aparentemente (o que será apurado nos autos da ação originária), não houve irregularidade na suspensão e declaração de inaptidão do CNPJ da autora, como a seguir se expõe. Inicialmente foi instaurada Representação Fiscal para fins de inaptidão do CNPJ da autora (evento 1 ? Out17 ? ação principal), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30/05/2014, arts. 37 e 40, e do art. 81 da Lei nº 9.430/96, tendo sido proposta a autora ?seja declarada INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ, do contribuinte R C IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 11.XXXXX/0002-78, por enquadrar-se nas hipóteses de inaptidão da inscrição no CNPJ, situação tipificada no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e disposto nos arts. 37, inciso III, e 40, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1470, de 30 de maio de 2014?. E, através do Edital EDITAL nº 33/2014-Sarac/ALF/ITJ, a agravante foi intimada ?a comparecer ao CAC/ADUANEIRO, localizado à Rua Coronel Eugênio Muller, n.º 300, 2º andar ? Centro ? Itajaí ? SC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados em conformidade com o art. 23, § 2o , inciso IV do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pelo art. 113 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, e em conformidade com o disposto no § 1o, do art. 40, da Instrução Normativa RFB n.º 1.470, de 30/05/2014, para regularizar sua situação perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ?CNPJ ou para contrapor razões à representação para fins de inaptidão de Pessoa Jurídica formalizada no processo administrativo n.º 10909.722394/2014-94. Decorrido o prazo supracitado, sem que tenha havido a manifestação da pessoa jurídica abaixo relacionada, ou no caso de que não sejam acatadas as razões contra a representação, a inscrição no CNPJ passará para a condição de inapta.? A agravante (evento 1 ? OUT21), em 05/12/2014, apresentou impugnação, contrapondo-se as razões da representação fiscal, a qual não foi acolhida, sendo declarado inapto o CNPJ da agravante (evento1 ? CNPJ28). Assim, tudo indica que o levantamento da suspensão do CNPJ da impetrante não é mais possível, porque, suplantada a fase preliminar, o CNPJ, nos termos da Lei nº 9.430/96, art. 80, § 1º, I, e da Instrução Normativa RFB nº 1.470, arts. 37 e 40, foi declarado inapto-baixado, por meio de atos declaratórios próprios, conclusão que somente poderá ser infirmada no julgamento do feito principal. Via de conseqüência, não há falar em violação ao devido processo legal, tendo em vista que a impetrante exerceu o contraditório e ampla defesa em sede administrativa. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em casos análogos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CNPJ. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR NO CASO CONCRETO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. DECISÃO DEFINITIVA. 1. Considerando o caráter precário da liminar, faz-se indispensável a manifestação do Poder Judiciário, em caráter definitivo, afirmando a existência ou não do direito alegado na inicial, no caso, a afronta do contraditório e devido processo legal pela suspensão dos CNPJs das impetrantes antes de oportunizada a defesa no processo administrativo. Ressalte-se que o fato de o procedimento administrativo ter sido encerrado não faz cessar o interesse na prolação de sentença com julgamento do mérito. 2. Com efeito, tem-se reconhecido que a suspensão cautelar do CNPJ, antes de proferida decisão final no processo administrativo de declaração de inaptidão da empresa, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. No que se refere aos efeitos da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento, que havia deferido o efeito suspensivo para levantamento da suspensão dos CNPJ's - que, no caso, obviamente não correspondia ainda à inaptidão, decisão esta que foi posteriormente confirmada no julgamento da Turma -, consigne-se que não podem subsistir diante da decisão administrativa que, após a análise das contrarrazões, nos termos da lei, declara a inaptidão dos CNPJs. 4. Também não é possível a manutenção das inscrições até esgotamento dos processos administrativos, porque, de acordo com a IN RFB 1.183/2012, que regula a matéria, os recursos contra a representação de inaptidão do CNPJ se esgotam com a análise das razões contrapostas à representação (art. 40, § 2º), sem prejuízo da possibilidade de regularização (art. 40, § 3º), que pode se dar a qualquer tempo e, exatamente por conta desta possibilidade de regularização a qualquer tempo, nos termos do art. 40, § 3º, é que não há previsão para outros recursos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000794-37.2013.404.7208, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. BAIXA DEFINITIVA DO CNPJ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. ART. 80 DA LEI 9.430/96. INRFB nº 1.183, de XXXXX-08-2011. 1. Com efeito, tem-se reconhecido que a suspensão cautelar do CNPJ, antes de proferida decisão final no processo administrativo de declaração de inaptidão da empresa, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. Não é esse o caso entretanto, em que o devido processo legal foi observado e o ato de suspensão, posteriormente convertido em baixa definitiva, foi precedido de ampla investigação por parte da autoridade fiscal. 3. Assim, não há falar em violação ao devido processo legal tendo em vista que a impetrante exerceu o contraditório e ampla defesa na via administrativa, estando consolidada sua situação naquela esfera, com a prolação de decisão definitiva que, considerando estarem presentes os elementos para a declaração de inaptidão, determinou a baixa definitiva do CNPJ, em observância ao disposto no art. 80 da Lei 9.430/96 e INRFB 1.183/11. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002505-23.2012.404.7205, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2013) TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CNPJ DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 1. As informações prestadas pela autoridade fazendária jamais declararam a baixa de ofício das inscrições das empresas junto ao CNPJ, mas, sim, acolheram/acataram as Representações Fiscais, autorizando, assim, os respectivos processamentos, inclusive no que concerne à subsequente possibilidade de regularização e apresentação de contrarrazões. 2. Diante da prática de atividade considerada vedada no ordenamento jurídico-tributário, justifica-se a providência cautelar de suspensão da inscrição do CNPJ tomada pela autoridade administrativa, uma vez que está amparada em profunda e fundamentada ação fiscal, que angariou elementos concretos a indicar a inexistência de fato das empresas impetrantes e a violação de preceitos constitucionais de maior importância como a defesa aos direitos da coletividade e a função social da propriedade e da livre concorrência, em proteção inclusive aos próprios fornecedores e principalmente funcionários. 3. A administração pública possui autorização normativa para proferir decisões cautelares, em situações de urgência, a fim de conferir eficácia às suas decisões, nos termos do que preconiza o artigo 37 da Constituição. 4. Conquanto os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório também sejam aplicáveis ao processo administrativo, não possuem a mesma extensão e profundidade inerentes à aplicação dos mesmos princípios no processo judicial, pois somente o processo judicial é capaz de produzir a coisa julgada, no sentido da imutabilidade da decisão. 5. As impetrantes foram devidamente cientificadas, na via administrativa, acerca do processo de representação fiscal, bem como foram intimadas a regularizar sua situação perante o CNPJ ou a contrapor as razões da representação no prazo legal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011579-38.2011.404.7205, 1a. Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DA INSCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. BAIXA DEFINITIVA DO CNPJ. ARTIGO 81 DA LEI 9.430, de 1996 E IN RFB 748, de 2007. 1. No que toca à suspensão cautelar do CNPJ, antes de proferida decisão final no processo administrativo, é certo que é necessária a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo que a intimação para apresentação de defesa se dê apenas após decisão determinando a suspensão do CNPJ. No entanto, se a situação já está consolidada na esfera administrativa, com a prolação de decisão definitiva que declara a inaptidão do CNPJ, após observância do contraditório e da ampla defesa, é de ser reconhecida a ausência de interesse processual da impetrante. 2. O ato de suspensão, posteriormente convertido em baixa definitiva, foi precedido de ampla investigação por parte da autoridade fiscal, que apurou elementos contundentes acerca da inexistência de fato da empresa impetrante, suficientes a justificar a declaração inaptidão e a conseqüente baixa do CNPJ, não tendo a impetrante logrado produzir provas, nos presentes autos, que pudessem infirmar as conclusões obtidas pela autoridade fiscal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000673-23.2010.404.7205, 2ª Turma, Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013) Portanto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do caput do art. 557 do CPC.
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