Artigo 6 Emenda Constitucional nº 47 de 05 de Julho de 2005

Emenda Constitucional nº 47 de 05 de Julho de 2005

Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho de 2005 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Severino Cavalcanti Presidente Senador Renan Calheiros Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Senador Efraim Morais 1º Secretário Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Senador EduardoSiqueiraCampos 4º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário

Página 180 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 7 de Maio de 2024

DOM/ES - 180 Mediante parecer e indicação da Pregoeira e Procuradora Geral desta Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante -ES, HOMOLOGO o presente Concorrência Eletrônica de Nº000001/2024, no…
0
0

Página 181 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 7 de Maio de 2024

DECRETO Nº 086/2024 CONCEDE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE À SERVIDORA VANDA FIGUEIREDO MOREIRA DE OLIVEIRA O PREFEITO MUNICIPAL…
0
0

Página 9196 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de…
0
0

Página 16 da CADERNO_02 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 7 de Maio de 2024

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 22/03/2024, tendo em…
0
0

Página 17 da CADERNO_02 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 7 de Maio de 2024

DESCRIÇÃO VALOR Vencimento de 35 horas – Lei n°14.759/2010 R$ 1.893,69 Gratificação de Efetiva Regência de Classe – art.1º Lei nº 14.431/2009 R$ 189,37 Parcela Nominalmente Identificável - PNI – Lei…
0
0

Página 63 da CADERNO_01 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 6 de Maio de 2024

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 10051.018716/2023-16 – NUP SUÍTE, RESOLVE…
0
0

Página 64 da CADERNO_01 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 6 de Maio de 2024

DESCRIÇÃO VALOR R$ Vencimento de 20 horas – Lei nº 13.512/2004 R$ 474,59 Progressão Horizontal de 15% - art.43 da Lei nº 9.826/74 R$ 71,19 Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 40% - art.1º…
0
0

Página 65 da CADERNO_01 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 6 de Maio de 2024

“Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima estadual de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) com fundamento na Lei nº 14.758/2010, não podendo…
0
0

Página 10871 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Maio de 2024

Mostra-se constitucional o direito da Autora, por reproduzir equiparação prevista na própria Constituição Federal: valor da pensão equivalente à totalidade do valor dos proventos ou da remuneração do…
0
0

Página 2142 do Diário de Justiça do Estado de Sergipe (DJSE) de 2 de Maio de 2024

NESTE RITO ESPECIAL, NÃO SE ADMITE QUALQUER FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NA FORMA DO ARTIGO 10 DA LEI N.º 9.099/95 C/ C ARTIGO 27 DA LEI N.º 12.153/2009. ADEMAIS, NA ESPÉCIE, NÃO SE VISLUMBRA…
0
0