Artigo 174 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito

Concordata Preventiva

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE CIDADE/UF Proc. XXXXX SENTENÇA Vistos etc. TAL - ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na…
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