Parágrafo 1 Artigo 163 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

Decisões Interlocutórias

JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS 1- Recebimento de denúncia – crime falimentar – escrituração atrasada e outras irregularidades. 2- Fixação definitiva do termo legal e manutenção da…
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Modelo De Pedido De Recuperação Extrajudicial Sem Adesão Dos Credores

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE CIDADE/UF EMPRESA TAL, com sede nesta cidade, à rua TAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 00000, por seu advogado infra-assinado (doc.
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