Artigo 99 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
(Revogado)
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
(Revogado)
XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
(Revogado)
§ 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Dara Santos Abreu, Estudante de Direito
mês passado

Quem controla o controlador?

1 DESCRIÇÃO DO CASO O presente caso vem a tratar sobre a sociedade empresária Ladies e Borbulhas LTDA, a qual ingressou com um pedido de recuperação judicial junto à Vara de Direito Empresarial da…
1
0
Julio Marinho, Estudante de Direito
há 2 meses

Quem controla o controlador?

Ladies e borbulhas Ltda, sociedade empresária ingressou com o pedido de recuperação judicial a vara de direito empresarial da comarca de Sapulhas. Pedido esse que foi aprovado pela assembleia geral…
1
0

CASE: Quem controla o controlador?

1. DESCRIÇÃO DO CASO A sociedade empresária Ladies e borbulhas Ltda. ingressou com pedido de recuperação judicial junto à Vara de Direito Empresarial da Comarca de Sapulhas. O juiz João Pedro de…
1
0

Aspectos jurídicos da destituição de um administrador judicial e a possível defesa contra esta sanção.

1 DESCRIÇÃO DO CASO O descumprimento do plano de recuperação proposto para a sociedade empresária Ladies e Borbulhas Ltda. implicou na decretação da falência da sociedade nos termos do artigo 99 da…
1
0
Isaac Michiles, Estudante de Direito
há 5 meses

Da Possibilidade da Prisão Preventiva por Crimes Falimentares na Atualidade.

DA POSSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR CRIMES FALIMENTARES NA ATUALIDADE RESUMO O Processo Penal atual está marcado por muitas mudanças importantes recentes, ocasionando diversas…
1
0
Douglas Vilar, Advogado
há 7 meses

“Decisão do STJ permite que compradores percam imóveis com dívidas de donos antigos”

Como essa frase em destaque nos maiores Portais Jurídicos do País milhares de advogados e corretores, além é claro de compradores entraram em pânico. Mas calma, não passa de um chamariz para…
2
0
Micaele Moura, Estudante de Direito
há 7 meses

Vantagens Do Requerimento Falimentar Voluntário

VANTAGENS DO REQUERIMENTO FALIMENTAR VOLUNTÁRIO FORTALEZA 2022 RESUMO A lei 11.101 de 2005 encobre diversas possibilidades para que a falência seja requerida pelos credores do devedor empresário em…
1
0
Lucas Perdigao, Estudante de Direito
há 8 meses

A autofalência no ordenamento jurídico brasileiro

RESUMO  Por meio deste artigo será feita uma análise sobre o instituto da Autofalência, anexo ao estudo quanto a sua obrigatoriedade e facultatividade presentes na letra da lei, tão qual a visão da…
1
0
Maria Fernanda, Estudante de Direito
há 10 meses

A Constitucionalidade da Prisão Preventiva do Falido Decretada pelo Juízo Falimentar

1.Introdução O objetivo do presente trabalho é analisar a constitucionalidade da prisão preventiva do falido decretada pelo juízo falimentar, de acordo com o previsto na Lei 11.101/2005. Quando da…
1
0
Israel Marques, Estudante de Direito
há 10 meses

Classificação dos Créditos: crédito trabalhista e a razão de sua prioridade nos processos falimentares.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE DIREITO PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DIURNO DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO DISCIPLINA DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIAS DOCENTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS…
2
0