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31 de Maio de 2024
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    Aspectos jurídicos da destituição de um administrador judicial e a possível defesa contra esta sanção.

    há 5 meses

    1 DESCRIÇÃO DO CASO

    O descumprimento do plano de recuperação proposto para a sociedade empresária Ladies e Borbulhas Ltda. implicou na decretação da falência da sociedade nos termos do artigo 99 da Lei 11.101/2005, e em seu deferimento, o juiz manteve o advogado Luís Carvalho Almeida Damasceno na função de administrador judicial, papel que já exercia desde o plano de recuperação judicial. Função de extrema importância em face das demandas falimentares, a indelegável atuação do administrador judicial, deve primar pela idoneidade e diligência frente à massa falida, e pode o administrador, contratar terceiros para delegar algumas demandas perante um caso de falência. Assim, o escritório do qual é sócio foi contratado para gerenciar a demanda falimentar em questão. Contudo, observou-se que ingerências decorreram da prestação de serviço pelo escritório de advocacia, resultando em falhas que aumentaram o prejuízo para a sociedade empresária, repercutindo em um montante de R$2.000.000,00. Consequentemente, o administrador judicial foi intimado para apresentar em 24 horas um relatório detalhado de todas as demandas executadas até então, prazo este, que não pode ser cumprido. Todos estes fatos incitaram a decisão do juiz pela destituição de Luís Carvalho Almeida Damasceno de sua função como administrador judicial. Questiona-se quais medidas podem ser tomadas em face dessa sanção.

    2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

    A destituição do administrador judicial, conforme ensina Coelho (2012), ocorre em face da sanção dada pelo juiz ao administrador, que descumpriu as obrigações impostas no processo de recuperação ou falência, prevista no art. 31 da Lei nº 11.101/2005. Tal sanção possui consequências de grande potencial punitivo e danoso, haja vista que o administrador que for destituído não receberá remuneração proporcional ao tempo que desempenhou suas funções - a remuneração proporcional se dá apenas em casos de substituição, qual não foi o caso - ademais, ele não poderá exercer novamente a mesma função pelos próximos cinco anos.

    2.1 Descrição das decisões possíveis

    A medida judicial cabível para pleitear uma reversão na decisão proferida se direciona para a aplicação de agravo de instrumento.

    2.2 Argumentos capazes de fundamentar a decisão

    O processo de recuperação e falência necessitará de um profissional de confiança do juiz da falência para lhe auxiliar, como preleciona Negrão (2020) este administrador judicial será nomeado pelo juiz sob o preceito da função judiciária. Sobre a escolha do administrador judicial, Mamede (2020) reitera que os critérios para sua escolha devem proceder conforme a norma prevista do art. 21 da Lei nº 11.101/05, que trata das características necessárias para sua atuação, quais sejam, o profissional idôneo para desempenho da função que pode ser, preferencialmente, advogado, economista dentre outros. Isto exposto, convém elencar a análise de Negrão (2020) em que observa que ao administrar a empresa falida, conforme prevê o art. 99, XI da referida Lei, pode o administrador judicial contratar profissionais ou empresas especializadas para lhe auxiliar na demanda falimentar, conforme descrito no art. 22, I, h. A prestação de contas, uma das funções que devem ser exercidas com primazia pelo administrador judicial na gerência da massa falida, possui prazos previstos em lei, Negrão (2020) enumera os três momentos, bem como seus prazos: a) no final do processo, até trinta dias da conclusão da realização do ativo (LREF, art. 154); b) em dez dias da data do evento, se for substituído, destituído ou renunciar ao cargo (LREF, art. 22, III, r); e c) ao receber valores durante o exercício de sua administração, apresentará conta demonstrativa até o décimo dia do mês vencido (LREF, arts. 22, III, p, e 148). (NEGRÃO, 2020).

    Deste modo, Negrão (2020) alerta que em havendo uma violação destes prazos, a intimação dada ao administrador, é de cinco dias, para que ele vá pessoalmente cumprir tais prazos sob pena de desobediência, o que por fim, resultará em sua destituição, sem direito a parte alguma de sua remuneração. Tal prazo de intimação não lhes fora concedido. A destituição de um administrador judicial conforme explanado por Coelho (2012) é dada em molde de sanção, quando se julga que não se cumpriu as obrigações inerentes a sua atuação ou quando surgiram interesses conflitantes com a massa falida. Há na fundamentação para a destituição alguns fatores como, por exemplo descumprimento de prazos legais. Nesta seara, Coelho (2012) elenca ainda, que o administrador responde civilmente pela má administração de suas obrigações. Outrossim, Chagas (2020) alerta que em face do intento da destituição do administrador judicial, a ele deve ser oportunizado ampla defesa e contraditório, o administrador, deve poder demonstrar que não é responsável por aquilo que é acusado. Por tanto, em conformidade com esta premissa, há um trâmite ideal a ser seguido, com o incidente de arguição de impedimento ou suspeição, cabendo conforme entendido por Chagas (2020) o agravo de instrumento, quer seja para manter o administrador no caso, quer seja para modificar a decisão por substituição, decisão que acarreta menos danos ao proponente.

    2.3 Descrição dos critérios e valores

    Recuperação – procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005 que é pautada na possibilidade de continuidade do empreendimento.

    Falência - procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005 que gera uma massa não restando reestruturação do empreendimento que fecha as portas.

    Administrador judicial – profissional idôneo de confiança do juiz eleito pela lei falimentar que atua administrando a massa falida.

    Destituição do administrador judicial – sanção imposta ao administrador judicial que descumprir obrigações inerentes a sua função.

    Agravo de instrumento – recurso que é cabível contra decisões prolatadas pelo juiz no curso de um processo, em face das decisões interlocutórias.

    REFERÊNCIAS

    CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito empresarial esquematizado. – Coleção esquematizado. coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

    COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Volume 3: Direito de Empresa. – 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

    MAMEDE, Gladston. Falência e recuperação de empresas. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

    NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos - Coleção Curso de direito; volume 3 – 14. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020

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