Alínea "c" do Inciso III do Artigo 94 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
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