Parágrafo 1 Artigo 71 da Lei nº 11.101 de 07 de Abril de 0018

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Jairo Sousa, Advogado
há 6 anos

A recuperação extrajudicial atende de fato as necessidades das micros e pequenas empresas?

RESUMO O presente artigo apresenta um breve estudo analítico da Lei de Recuperação Extrajudicial a fim de esclarecer a respeito das condições e possibilidades oferecidas pelo benefício outorgado pelo…
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