Inciso II do Artigo 15 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento)
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

MENSAGEM Nº 431, DE 28 DE JULHO DE 2016.

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Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei no 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727 , de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos…
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Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008.

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
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