Parágrafo 1 Artigo 243 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

Página 156 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Maio de 2024

carreira na qual anteriormente investido". Em conclusão, afirma que não tendo havido transmudação válida de regime jurídico, posto não se submetessem a concurso público, não há falar em extinção de…
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Página 177 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Maio de 2024

reputar inexistente a transmutação para o regime estatutário, mantendo a natureza celetista do vínculo empregatício entre as partes, não cabe falar em extinção do contrato nem em prescrição bienal,…
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Página 178 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Maio de 2024

preservada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em relação a todo o período contratual. 7. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1.º, V e VI, do CPC, uma vez que…
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Página 7 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 6 de Maio de 2024

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, consoante os §§ 1º e 3º, do art. 2º, do Decreto n. 77.242/76, para exercer o encargo de “Secretário Especializado”, conforme Portaria TRT 10ª Região DG/DI n.
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Página 2261 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 6 de Maio de 2024

Processo Nº ATOrd-XXXXX-26.2022.5.07.0029 RECLAMANTE ANTONIO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR(OAB: 21594/CE) RECLAMADO MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME…
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Página 3822 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 30 de Abril de 2024

Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-XXXXX-17.2014.5.01.0030 RECLAMANTE LUIZ CARLOS MARQUES DA SILVA ADVOGADO MONICA VIELLAS LIMA…
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Página 3823 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 30 de Abril de 2024

reclamante aos quadros do(a) reclamado(a). No caso, não resta comprovada a probabilidade do direito, pois os motivos alegados na peça de ingresso devem ser averiguados de forma exauriente, de sorte a…
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Página 2349 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 30 de Abril de 2024

DO TRABALHO. LEI N. 8.112/90, ART. 243, § 1º. NÃO INCIDÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DOS VALORES. RECOMENDAÇÃO DO TCU. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA…
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Página 1608 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 25 de Abril de 2024

proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,23 de abril de 2024, eu, ABEL TEIXEIRA ARIMATEIA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO…
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Página 4382 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 15 de Abril de 2024

jurisprudencial, e assentando o entendimento desta Corte de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional dos danos em ricochete, para os sucessores, é a data do óbito do ex-empregado,…
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