Artigo 6 do Decreto nº 4.887 de 20 de Novembro de 2003

Decreto nº 4.887 de 20 de Novembro de 2003

Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6o Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Conflito de Competência (Seção): CC XXXXX-08.2012.4.04.0000 XXXXX-08.2012.4.04.0000

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 02 VF de Cascavel em face do Juízo Federal da VF e JEF de Guaíra em ação civil pública proposta pelo Ministério Público …
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 630 MA

Trata-se de mandado de injunção impetrado em 21.06.2000 por entidades representantes de remanescentes de comunidades de quilombos de diversas unidades da federação.Indica-se a omissão do …
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