Artigo 113 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................" (NR)

Página 2110 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Novembro de 2018

Civil. 3. A competência outorgada aos Juizados Especiais Cíveis não guarda diferença da estabelecida no Código de Processo Civil, seja porque inexistentes elementos especializantes, como nas demandas…
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Página 2352 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Fevereiro de 2018

para processar e julgar a presente ação para aplicação de medidas de proteção ao idoso é da Vara da Infância e Juventude desta comarca, tendo em vista que há de preponderar a questão da…
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