Parágrafo 1 Artigo 35 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

Recurso - STF - Ação Controle de Constitucionalidade

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA ROSA WEBER SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Relatora da ADI 6675 Memoriais OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO - AOREB , civil, sem fins lucrativos, de âmbito…
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Petição - Ação Crimes do Sistema Nacional de Armas - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tjsp

Advogado EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS/SP AUTOS N° PARRA , já qualificado nos autos da Ação Penal, por seu procurador nomeado…
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