Artigo 80 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Olavo Ferreira, Advogado
ano passado

Modelo de Contestação com Preliminar de Incompetência Territorial em Ação de Alimentos

AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA Processo nº .... ...., já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem tempestiva à presença de Vossa Excelência, por seu advogado…
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