Parágrafo 1 Artigo 152 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Somente para cargos de direção e chefia: Portaria do TRT-GO restringe pagamento de substituições

O Tribunal do Trabalho da 18ª Região, TRT-GO, editou a Portaria n. 132/2016 que limita as substituições somente para os cargos que guardam natureza gerencial, de direção e de chefia. Já os cargos com…
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NOTA DE ESCLARECIMENTO sobre acusação a servidor do TRE-BA

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) informa que, diante da notícia sobre possíveis condutas ilícitas envolvendo servidor deste órgão, a Presidente da Corte, Desembargadora Sara Silva de…
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