Inciso II do Artigo 142 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;