Inciso XVI do Artigo 50 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

LEI Nº 8049 DE 17 DE JULHO DE 2018.

ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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