Inciso II do Artigo 28 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

Lei nº 5160 de 29 de dezembro de 2004

ALTERA A LEI Nº 4.076 /99; REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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