Inciso II do Artigo 19 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II – Ministério Público;

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2015.8.26.0100 São Paulo

APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – Sentença de Improcedência – Inconformismo deduzido por ambas as partes – Divergência estabelecida por este 2º Juiz em relação ao entendimento lançado …
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