Parágrafo 5 Artigo 62 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.

Decreto de 20 de novembro de 2008.

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 500.977.507,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
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Medida Provisória no 892, de 16 de fevereiro de 1995.

Extingue as vantagens que menciona e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.127, de 26 de setembro de 1995.

Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 939, de 16 de Março de 1995.

Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.095, de 25 de agosto de 1995.

Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos e Incorporados , e dá outras providências.
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Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras…
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